quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Roma e o Direito: ontem e hoje. Discurso proferido por ocasião do 15º Congresso Internacional e 18.º Ibero-Americano de Direito Romano na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Falar na importância e influência do direito romano na nossa civilização e no nosso direito é como retornar, numa viagem identitária, aos primórdios de nós mesmos.Falar na importância e influência do direito romano na nossa civilização e no nosso direito é como retornar, numa viagem identitária, aos primórdios de nós mesmos.

Roma, com a cultura grega associada ou assimilada, criou um espaço imperial de séculos, inicialmente na Europa do sul, depois em todo o Mediterrâneo, com uma estrutura estatal relativamente homogénea numa geografia imensa onde cabiam povos diversificados mas entrosados nos quadros do mesmo império.
As suas fronteiras a sul e a poente eram de fácil defesa porque naturais: o Saara e o Atlântico; a norte e a oriente de difícil defesa porque confrontavam com regiões e povos de ocupação demográfica intensa e complicada, quando as distâncias de apoio logístico se alongavam.
O "limes" do Danúbio era o extremo norte que Roma só acidentalmente passou porque os Germânicos aprenderam a resistir à máquina militar romana; a oriente, a fronteira da Síria, movediça e à entrada do deserto, era o limite intransponível, como os Partas haviam mostrado quando desfizeram o exército do triúnviro Crasso na batalha avassaladora de Carras.
Foi neste espaço imenso que unia Europa, África e Médio Oriente asiático que Roma parturejou instituições políticas inovadoras para a época, formatadas normativamente num conjunto de regras jurídicas a um patamar tão elevado que até aí ninguém tinha conseguido.
Todas as civilizações pressupõem pilares estruturantes em que assentam e sobre os quais constroem a sua durabilidade hegemónica e cultural.
A civilização romana (de que nós, ocidentais, nos consideramos herdeiros a ponto de a ideia imperial ter permanecido ininterruptamente - e às vezes tragicamente - ao longo de séculos com Carlos Magno, o Sacro Império Romano-Germanico, a França napoleónica, o Reich alemão, muito deles arvorando o símbolo mítico da águia dos exércitos romanos) foi a primeira que teve como pilar estruturante o Direito como regulador do estado, da sociedade civil, dos conflitos inter-pessoais que eram mediados e resolvidos no pretório por alguém que aplicava o direito civil, o direito da civitas, isto é, o direito da cidade.
O Direito foi, destarte, um dos marcadores genéticos da Roma antiga, provavelmente porque esta - enquanto república na sua expansão para o espaço itálico - era um estado de homens livres embora diferenciados por classes sociais; esse foi o provável segredo da vitória romana na 2.ª guerra púnica contra a Cartago esclavagista, apesar do génio inimitável e irrepetível de Aníbal.
Penso que o desenvolvimento profundo do direito romano ao longo dos tempos (cristalizado no séc. VI nas compilações do período oriental-justinianeu) não pode ser desligado da especulação filosófica que os anteriores pensadores gregos haviam alcançado; porque o direito - como conjunto normativo que pressupõe o equilíbrio entre justiça e segurança - não prescinde de uma elaboração filosófica que Roma bebeu da cultura grega.
Aliás, ainda hoje, isso será visível no direito moderno com a conexão que irresistivelmente se fará entre os grandes filósofos alemães dos sécs. XVIII/XIX e a lenta hegemonia do direito alemão.

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Roma deu, assim, à Humanidade a primeira civilização que continha, em si, o Direito como um código social que atribuía aos cidadãos a titularidade de poderes ou a sujeição a deveres que podiam exigir ou tinham que cumprir; ou seja, o Direito foi em Roma a bíblia coativa do comportamento pessoal na vida em sociedade e que se veio a repercutir no futuro de toda a Europa.
Roma dividiu-se nos impérios oriental e ocidental quando o mundo mediterrânico não era mais homogéneo e os dois impérios correspondiam já a dois espaços político-culturais diferentes porque a riqueza fluía, com intensidade cada vez maior, para Oriente ao longo dos sécs. III a V.
Por isso a Roma Ocidental caiu sob a pressão das invasões bárbaras e o tempo tornou-a católica, latina, assumindo os papas o legado dos antigos césares; Constantinopla (a Roma Oriental) sobreviveu mais mil anos tornando-se ortodoxa, bizantina e escrevendo em cirílico.
De fora, ficaram os povos do norte, não romanizados, exteriores ao império e que - dez séculos mais tarde - se assumiram protestantes e pragmáticos, formatando com o tempo a terceira Europa; provavelmente é a diversidade destas três Europas, tão distantes, afinal, entre si o óbice maior à construção da Europa que, hoje, pretendemos.
Mas por detrás desse desejo permanece como argamassa possivelmente unificadora o direito que, evoluindo com o tempo, Roma nos legou.
As compilações jurídicas bizantinas funcionaram a prazo como o ponto de partida do renascimento do direito e das teorizações derivadas que a Idade Média europeia vai conhecer como forma legitimadora dos estados-nações emergentes; com essas compilações penetra-se no pensamento jurídico dos maiores, de Modestino, Papiniano, Ulpiano, Paulo e Gaio.

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Dizia o Professor Raul Ventura, meu mestre de Direito Romano nesta Faculdade, que se encontra nele a génese de quase todos os institutos jurídicos do direito moderno.
E um relance rápido (por pequeno que seja) fornece-nos visões surpreendentes; tomemos três ou quatro.
A ação pauliana ainda hoje mantem o nome do jurista que a pensou com o objetivo específico de contornar a fuga ao cumprimento pelo devedor.
E que foi o Tratado de Tordesilhas entre Portugal e Espanha, como partilha do mundo descoberto e a descobrir?
Foi a tentativa de recuperar o conceito romano do mare clausum, do mare nostrum, aplicado ao Mediterrâneo e transposto agora para um oceano imenso (o Atlântico).
Simplesmente, o Mediterrâneo era um mar interior abraçado pelo espaço enorme do império; o Atlântico era aberto e de fronteiras não domesticáveis.
A chegada de novos países navegadores (Holanda, Inglaterra, França) abriu o conflito entre os conceitos de mar fechado e da navegação limitada e o de mar aberto e da navegação livre.
O infinito que eram o Atlântico e o Pacífico decidiu o diferendo a partir das teorizações de Grócio: o mar ficou aberto, de todos, e a navegação irrestrita.
O mesmo se diga da noção de direito individual que Amin Maalouf nos descreve em "As Cruzadas vistas pelos árabes".
Mau grado a superioridade hegemónica, à data, da civilização islâmica repartida pelos califados abássida, fatímida e cordovês sobre a nossa própria civilização e as barbaridades dos cristãos cometidas principalmente em Maara, os reinos cruzados do Oriente impressionavam os árabes porque conferiam direitos individuais às pessoas (nomeadamente, o de propriedade fundiária) e estabeleciam uma cúria que evitava o poder despótico do príncipe; era o princípio da longa caminhada que levou ao estado de direito.
Por fim, o instituto da adoção, meio jurídico de desligar o conceito de família das relações típicas de consanguinidade que a estruturavam.
A adoção era tanto mais aceite quanto maior era a queda demográfica da população nuclear itálica, ponto nodal de Roma; a adoção assumiu, por isso, um papel central à medida que a população itálica diminuía a ponto de, no séc. III, Caracala alargar a cidadania a limites enormes.
Com a adoção escolhia-se o sucessor, o "princeps", ou seja, o primeiro, o melhor, o principal, que, por ser o melhor, merecia ser o nosso continuador.
Com o fim do império do Ocidente, as invasões bárbaras e os novos estados europeus nascentes a adoção caiu em desuso.
E percebe-se porquê: desde o ano 1000 até 1950, a população europeia cresceu ininterruptamente (exceção aberta apenas para os sécs. XIV e XVII) a ponto de, num continente pequeno, ela ter constituído 20% da população mundial; com tal explosão demográfica, a família consanguínea liquidou a família adotiva.
Com naturalidade, o nosso primeiro Código Civil (o Código de Seabra) não previa sequer a adoção.
Mas a queda demográfica europeia de há 70 anos para cá mudou a geografia jurídica; o atual Código Civil prevê, de novo, a adoção recuperando um modelo antigo.
O nosso passado está, quantas vezes escondido ou disfarçado, em coisas que nos passam ao lado e nas quais nem sequer reparamos.
Relê-lo ou revê-lo traz-nos sempre a fotografia esquecida que subitamente memoriza a herança que supunhamos perdida.

Luis António Noronha Nascimento
14 de Fevereiro de 2013

Diário da República n.º 32, Série I de 2013-02-14

Presidência da República
·        Decreto do Presidente da República n.º 32/2013: Exonera a embaixadora Ana Maria da Silva Marques Martinho do cargo de Representante Permanente na Representação Permanente de Portugal junto da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa - OSCE
·        Decreto do Presidente da República n.º 33/2013: Exonera a embaixadora Ana Maria da Silva Marques Martinho do cargo de Embaixadora de Portugal em Viena
·        Decreto do Presidente da República n.º 34/2013: Nomeia o ministro plenipotenciário de 1ª classe Pedro Luís Baptista Moitinho de Almeida para o cargo de Embaixador de Portugal em Viena
·        Decreto do Presidente da República n.º 35/2013: Nomeia o ministro plenipotenciário de 1ª classe Pedro Luís Baptista Moitinho de Almeida para o cargo de Representante Permanente na Representação Permanente de Portugal junto da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa - OSCE
·        Decreto do Presidente da República n.º 36/2013: Nomeia o ministro plenipotenciário de 1ª classe José Fernando Moreira da Cunha para o cargo de Embaixador de Portugal em Ottawa
·        Decreto do Presidente da República n.º 37/2013: Nomeia o ministro plenipotenciário de 2ª classe Paulo João Lopes do Rêgo Vizeu Pinheiro para o cargo de Representante Permanente de Portugal na Delegação Permanente junto da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico - OCDE
·        Decreto do Presidente da República n.º 38/2013: Nomeia a ministra plenipotenciária de 1ª classe Maria Clara Nunes Pinto Capelo Ramos Nunes dos Santos para o cargo de Embaixadora de Portugal em Oslo
·        Decreto do Presidente da República n.º 39/2013: Exonera o ministro plenipotenciário de 1ª classe João Perestrello do cargo de Embaixador de Portugal em Kinshasa
·        Decreto do Presidente da República n.º 40/2013: Nomeia o ministro plenipotenciário de 1ª classe João José Cabral de Albuquerque Côrte-Real para o cargo de Embaixador de Portugal em Kinshasa
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
·        Portaria n.º 66/2013: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de duas captações de água subterrânea que integram o Polo de captação de Paúl, no concelho de Leiria
·        Portaria n.º 67/2013: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de duas captações de água subterrânea que integram o Polo de captação de Maceira, no concelho de Leiria
Ministério da Saúde
·        Decreto-Lei n.º 20/2013: Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva n.º 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
·        Decreto Legislativo Regional n.º 7/2013/M: Extingue a RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A.
·        Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2013/M: Aprova a Conta da Região Autónoma da Madeira referente ao ano de 2011
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
·        Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2013/M: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/M, de 18 de junho, que aprova a orgânica da Direção Regional de Educação
·        Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2013/M: Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Estradas (DRE)

Jornal Oficial da União Europeia (14.02.2012)

L (Legislação): L043
C (Comunicações e Informações): C042

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Procuradoria-Geral da República: ACTUALIDADE

Seleção de peritos para o Serviço de Ação Europeia Externa - Missão EUPOL RD Congo

Diário da República n.º 31, Série I de 2013-02-13


Assembleia da República
·        Resolução da Assembleia da República n.º 11/2013: Recomenda ao Governo a inclusão da vacina adsorvida pneumocócica poliosídica conjugada de 13 valências no Programa Nacional de Vacinação
·        Resolução da Assembleia da República n.º 12/2013: Recomenda ao Governo que estude a possibilidade da inclusão da vacina pneumocócica no Plano Nacional de Vacinação
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
·        Declaração de Retificação n.º 7/2013: Retifica o Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, do Ministério das Finanças, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, procede à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal e revoga o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de novembro, publicado no Diário da República n.º 19, 1.ª série, de 28 de janeiro de 2013
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
·        Portaria n.º 64/2013: Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Leiria
·        Portaria n.º 65/2013: Estabelece a título excecional, para as organizações de produtores e suas associações as alterações aos seus programas operacionais já executados em 2012

Tribunais e Ministério Público: no D.R. n.º 31, Série II de 2013-02-13

Tribunal Constitucional
·        Acórdão n.º 2/2013: Julga inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 188.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro (aprova o Regime Jurídico dos Medicamentos de Uso Humano)
Tribunal Constitucional
·        Acórdão n.º 3/2013: Julga inconstitucional a norma do artigo 107.º, n.º 6, conjugada com as normas do artigo 411.º, n.os 1, 2, 3 e 4, todas do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que um tribunal superior pode julgar extemporâneo um recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho anterior não recorrido
Tribunal de Contas - Direção-Geral
·        Aviso n.º 2205/2013: Processos em relação aos quais o Ministério Público declarou não requerer procedimento jurisdicional

Jornal Oficial da União Europeia (13.02.2012)

L (Legislação): L042
C (Comunicações e Informações): C041 C041A