sexta-feira, 26 de abril de 2013
Procuradoria-Geral da República: ACTUALIDADE
Inscrições no Curso
de Especialização Temas de Direito Penal e Processual Penal - Vagas para o Ministério Público
Diário da República n.º 81, Série I de 2013-04-26
Assembleia da República
· Declaração n.º 3/2013:
Declaração sobre a caducidade do processo relativo à Apreciação Parlamentar n.º
44/XII
Ministério da Economia e do
Emprego
· Portaria n.º 164/2013:
Autoriza a Vapo Atlantic, Lda., a proceder à substituição total da obrigação de
manutenção de reservas próprias de produtos de petróleo pelo pagamento do
montante correspondente à Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de
Produtos do Petróleo, E.P.E.
Ministério da Agricultura, do
Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
· Portaria n.º 165/2013:
Estabelece medidas de proteção fitossanitária, adicionais e de emergência,
destinadas à erradiação no território nacional do fitoplasma de quarentena
Grapevine flavescence dorée MLO, responsável pela doença vulgarmente designada
por flavescência dourada, e à contenção da dispersão do inseto vetor
Scaphoideus titanus Ball e revoga a Portaria n.º 976/2008,
de 1 de setembro
quinta-feira, 25 de abril de 2013
quarta-feira, 24 de abril de 2013
FINANÇAS CONCLUÍRAM AVALIAÇÃO DE 4,9 MILHÕES DE PRÉDIOS URBANOS
2013-04-24 às 16:54
O processo de avaliação para efeitos fiscais de 4,9 milhões de prédios urbanos foi globalmente concluído pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no passado dia 31 de março de 2013. Esta operação de avaliação imobiliária nunca antes fora realizada em Portugal e não tem paralelo a nível internacional, quer em termos de dimensão e prazo de duração, quer em termos de desempenho, refere o Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em comunicado.
Até 2012, antes da avaliação geral, os prédios urbanos estavam sujeitos a regimes e taxas de IMI distintas, o que provocava situações de distorções, iniquidades e tratamento desigual entre os proprietários. A partir de 2013, após a avaliação que concluiu com sucesso a Reforma da Tributação do Património iniciada em 2003, todos os prédios urbanos passaram a estar avaliados de acordo com os mesmos critérios, no respeito pelos princípios da igualdade e da equidade fiscal entre os contribuintes.
No âmbito desta avaliação geral foram avaliados 4,9 milhões de prédios urbanos, com destaque para 5 distritos que representaram mais de 50% do total de prédios avaliados: Lisboa - cerca de 900 mil prédios (18,4% do total); Porto - cerca de 666 mil prédios (13,6% do total); Setúbal - cerca de 368 mil prédios (7,5% do total); Braga - cerca 317 mil prédios (6,5% do total); Aveiro - cerca de 304 mil prédios (6,2% do total).
O número total de pedidos de 2.ª avaliação não ultrapassou 0,1% dos prédios avaliados (menos de cinco mil prédios), um valor substancialmente inferior ao valor inicialmente estimado.
Simultaneamente ao processo de avaliação geral e sem que estivesse inicialmente previsto no Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) assinado com a troika, o Governo reforçou em 2012 a isenção permanente de IMI (prevista no artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) às famílias de baixos rendimentos que possuam prédios de baixo valor, alargando o seu âmbito de aplicação para salvaguardar estas famílias carenciadas de forma ainda mais significativa.
Assim, passaram a estar isentos de IMI os prédios urbanos destinados à habitação própria permanente desde que o rendimento bruto do agregado familiar não seja superior a 14 630 euros e o valor patrimonial dos prédios urbano pertencente ao sujeito passivo não exceda 66 500 euros.
Também sem que estivesse previsto na versão inicial do PAEF, o Governo introduziu três cláusulas de salvaguarda com vista a atenuar o impacto do resultado da avaliação geral dos prédios urbanos: uma cláusula de salvaguarda especial para as famílias de baixos rendimentos; uma cláusula de salvaguarda específica para os prédios com arrendamentos antigos; e uma cláusula de salvaguarda geral para os restantes proprietários.
As famílias de mais baixos rendimentos, integradas no primeiro escalão de rendimentos de IRS - que representam 2,6 milhões de agregados familiares (cerca de 55% do total dos agregados) - beneficiarão, a partir de 2013, de um regime especial que limita o aumento anual de IMI a 75 euros.
O processo de avaliação de todos os prédios urbanos do País foi a operação mais exigente em termos de recursos humanos - nele trabalharam mais de 6000 pessoas, designadamente peritos avaliadores, pessoal dos serviços centrais, distritais e locais da AT e funcionários das Câmaras Municipais -, técnicos e informáticos que decorreu em 2012 e no início de 2013 no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
O Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais refere que «o seu empenho e profissionalismo foram decisivos para a conclusão em tempo do processo de avaliação geral».
Tribunal Constitucional
Acórdão nº
230/2013
Tribunal Arbitral do Desporto
O Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade requerida pelo Presidente da República, pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, e por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, na medida em que delas resulte a irrecorribilidade para os tribunais do Estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária. >>
O Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade requerida pelo Presidente da República, pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, e por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, na medida em que delas resulte a irrecorribilidade para os tribunais do Estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária. >>
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