sexta-feira, 19 de julho de 2013

DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 138, SÉRIE I DE 2013-07-19

Tribunais e Ministério Público

Jornal Oficial da União Europeia


DataL (Legislação)C (Comunicações e Informações)
19.07.2013L196C205

quinta-feira, 18 de julho de 2013

PLANO DE REINSERÇÃO PARA JUSTIÇA JUVENIL APOSTA NA PREVENÇÃO DE COMPORTAMENTOS VIOLENTOS

2013-07-17 às 15:41O Plano Nacional de Reabilitação e Reinserção para a Justiça Juvenil proposto pelo Ministério da Justiça para os anos de 2013 a 2015 prevê um programa de prevenção dos comportamentos violentos, especialmente no que diz respeito às agressões sexuais.

O Plano inclui ainda a realização de um estudo de avaliação do ajustamento social dos jovens, três meses depois de cessar o seu internamento num centro educativo. Consolida também os métodos de avaliação dos índices de reincidência e de integração - formativa, laboral, familiar e social - dos adolescentes que foram sujeitos a medidas tutelares educativas.

Os objetivos do Plano passam por reduzir as pendências nas respostas às solicitações dos tribunais, consolidar os níveis de organização e funcionamento nos centros educativos e monitorizar a articulação entre estes centros e as famílias dos jovens internados.

Outra das medidas constantes no Plano relaciona-se com a ativação dos vários mecanismos institucionais destinados a assegurar medidas de apoio social para adolescentes sem enquadramento familiar, que já não podem beneficiar de proteção de menores por terem completado 18 anos.

A inserção laboral dos jovens (através de estágios e empregabilidade direta) e o desenvolvimento de protocolos já existentes (com entidades com competência nas áreas de infância e juventude) são outras linhas destacadas pelo Plano.

Como área prioritária destaca-se ainda a apresentação de um programa de prevenção do suicídio e a consolidação da avaliação de problemáticas específicas dos jovens, onde se incluem as agressões sexuais, o comportamento violento e a violência doméstica (contra os pais ou contra os cuidadores).

Está já disponível, para aplicação experimental, um módulo dirigido ao comportamento violento, estando em processo de criação um outro programa destinado a jovens agressores sexuais, devendo a violência dirigida aos pais ou cuidadores ser objeto de um programa específico, face ao aumento crescente deste tipo de problemática. Também a saúde mental dos jovens em cumprimento de medidas tutelares educativas serão objeto de novas iniciativas.

Segundo a Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, em abril estavam internados 280 jovens nos centros educativos, mais 7% do que em dezembro de 2012.

Deste grupo, 67% praticou crimes contra o património, e quase 33% praticou crimes contra pessoas. Com a maioria a concentrar-se na faixa etária dos 16 aos 18 anos, 254 destes jovens são rapazes e apenas 27 são raparigas.

Assembleia da República - Último Texto Aprovado

Decreto da Assembleia 157/XII - Estabelece um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caracterização e determinação de medidas adequadas de política remuneratória - 2013-06-28

Provedor de Justiça recomenda ao Secretário de Estado da Cultura que altere lei que regula os Direitos de Autor sobre emissões de radiodifusão e televisão em locais públicos

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, recomendou ao Secretário de Estado da Cultura que proceda a uma alteração legislativa que tenha por objetivo reduzir a margem de indeterminação do conceito de utilização de obra protegida, nos casos em que esta exclui a exibição em estabelecimentos de restauração e bebidas de programas regulares de radiodifusão ou de radiotelevisão.

O Provedor de Justiça recomenda “adoção de iniciativa legislativa tendente a alterar as normas do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, nomeadamente, as contidas no artigo 149.º, no sentido de estabelecer uma cláusula de razoabilidade, em particular, de não exigência nem de autorização dos autores nem de qualquer contrapartida patrimonial pela mera receção das emissões de radiodifusão e televisão que insiram obras literárias ou artísticas nos normais recetores, ainda que compostos de instrumentos difusores de sons e/ou imagens, desde que aquela não se traduza em nova utilização da obra radiodifundida, com ou sem prévia fixação, através de altifalante ou de qualquer instrumento análogo transmissor de sinais, sons ou imagens”.

Recomendação 8/B/2013
http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Rec_08072013.pdf