terça-feira, 30 de julho de 2013

Tribunais e Ministério Público

  • Tribunal Constitucional
    Julga inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade
  • Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
    Renovação da comissão de serviço do mestre Nelson Miguel Rodrigues Coelho como chefe da Divisão de Planeamento, Organização e Informática dos SATA da PGR

Jornal Oficial da União Europeia


L (Legislação)
C (Comunicações e Informações)
30.07.2013

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Tribunal Constitucional - Decisão recente

Acórdão nº 428/2013


O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão.

Provedor de Justiça questiona Primeiro-Ministro sobre a situação dos trabalhadores da Parvalorem

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, questionou o Primeiro-Ministro sobre a situação dos trabalhadores da Parvalorem, SA, na sequência de uma queixa da Comissão de Trabalhadores desta empresa, contestando a validade do trespasse outorgado em fevereiro de 2012 entre o Banco Português de Negócios e a Parvalorem, do qual resultou a transmissão dos contratos de trabalho daquele Banco para esta sociedade.
Segundo a comunicação dirigida ao chefe do Governo, a modificação da titularidade do capital social do BPN não ditaria, só por si, qualquer alteração no âmbito das relações laborais em que este Banco assumia a posição de entidade patronal, por não haver qualquer mudança na “identidade jurídica do empregador”. Não obstante, o Governo acordou com o BIC que este manteria apenas cerca de metade dos trabalhadores do BPN (é o que se afirma no art. 2.º, alínea d), da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2011 e consta do Acordo-Quadro celebrado com o BIC).
Por essa razão, questiona o Provedor de Justiça, se ao trespasse “presidiu o escopo de retirar parte dos trabalhadores da esfera jurídica do BPN, de modo a diminuir os encargos laborais da sociedade objeto de alienação a um ente privado, estar-se-á perante a assunção de um fim contrário à lei, por envolver o logro do regime de tutela dos trabalhadores”, tanto mais que a Parvalorem, “sociedade para a qual os contratos de trabalho foram transmitidos veio a ser esvaziada da sua atividade principal, através da contratação externa de serviços de gestão e cobrança de créditos – isto é, de serviços dirigidos a assegurar o essencial do objeto da sociedade –, favorecendo a criação de condições propícias à sustentação de um despedimento coletivo”.
Entendeu o Provedor de Justiça que o trespasse contestado se integra no domínio mais vasto das obrigações assumidas pelo Governo no âmbito da alienação da totalidade das ações representativas do capital social do BPN, pelo que o contraditório sobre o conteúdo da queixa, a que está adstrito nos termos do Estatuto do Provedor de Justiça, deveria ser exercido junto do Governo.

DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 144, SÉRIE I DE 2013-07-29

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