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Assembleia da RepúblicaCompleta a transposição da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados membros diferentes, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro
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Presidência do Conselho de MinistrosProcede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2011, de 11 de julho, que aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XIX Governo Constitucional e republica as regras de legística a observar no processo legislativo do Governo
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Presidência do Conselho de MinistrosProcede à primeira alteração à Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, que regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações juvenis, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA)
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Ministério dos Negócios EstrangeirosAprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de San Marino no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 8 de janeiro de 2013
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Ministério dos Negócios EstrangeirosAprova o Protocolo de Aplicação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia relativo à Aplicação do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia, de 25 de maio de 2006, assinado em Moscovo, em 8 de fevereiro de 2013
quinta-feira, 8 de agosto de 2013
DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 152, SÉRIE I DE 2013-08-08
Tribunais e Ministério Público
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Tribunal ConstitucionalCondena o Partido Nova Democracia (PND) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) e respetivos responsáveis financeiros pela não apresentação das contas anuais referentes a 2011
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Tribunal de Contas - Direção-GeralPublicitação de processo em relação ao qual o Ministério Público não requerer procedimento jurisdicional
quarta-feira, 7 de agosto de 2013
INCONSISTÊNCIAS NOS DOCUMENTOS SOBRE A APRESENTAÇÃO DE SWAPS DO BANCO CITIBROUP AO GOVERNO EM 2005
2013-08-06 às 22:38
INCONSISTÊNCIAS NOS DOCUMENTOS SOBRE A APRESENTAÇÃO DE SWAPS DO BANCO CITIBROUP AO GOVERNO EM 2005
O Ministério das Finanças emitiu um comunicado acerca de documentos que provariam notícias sobre o envolvimento de um dos membros do Governo na tentativa de venda de swap ao anterior Governo.
O comunicado afirma que «as notícias vindas a público nos últimos dias, em que uma apresentação com mais de oito anos foi falseada para que incluísse o nome de Joaquim Pais Jorge, Secretário de Estado do Tesouro, revelam um tipo de atuação política intolerável».
O comunicado refere igualmente os pontos em que o documento na posse de jornalistas e o documento original do banco revelam inconsistências:
- «O documento original está datado e logo na página de rosto - 1 de Julho de 2005. O documento que chegou às mãos dos jornalistas não tem qualquer referência cronológica, nem números de páginas.
- Estas discrepâncias serviram para introduzir, como segunda página do documento na posse da comunicação social, um organigrama inverosímil, que não consta da apresentação original, com o logótipo do banco com um grafismo diferente. É neste organigrama, e apenas nele, que aparece o nome do secretário de Estado do Tesouro.
- Considera-se inverosímil, porque o conteúdo deste organigrama não faz sentido numa apresentação de uma operação desta natureza - swaps de gestão de dívida pública -, visto que a equipa que está referenciada não interviria na sua preparação, negociação e implementação. Note-se que a equipa identificada é da área de infraestruturas.
- Outros indícios relativos à forma de apresentação da proposta tornam-na igualmente inverosímil (o uso de expressões - please update' - que mais parecem extraídas de uma nota interna e que num banco com a dimensão do Citigroup dificilmente constaria de uma apresentação oficial a um Governo)».
Documento divulgadoTipo: PDF, Peso: 5,07Mb
Documento originalTipo: PDF, Peso: 14,70Mb
ESCLARECIMENTO SOBRE PENSÕES DE JUÍZES E DIPLOMATAS
2013-08-07 às 11:26
Tags: administração pública, pensões
ESCLARECIMENTO SOBRE PENSÕES DE JUÍZES E DIPLOMATAS
O Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública esclareceu, a propósito de uma notícia publicada em diversos jornais diários, referindo que juízes e diplomatas não seriam abrangidos pelos cortes de 10% nas pensões do Estado, que estes pensionistas «não podem ser sujeitos, em simultâneo, a medidas de redução de remunerações e de pensões aplicáveis, respetivamente, a trabalhadores no ativo e a pensionistas», o que «seria uma dupla penalização, dificilmente sustentável do ponto de vista dos princípios de equidade que devem presidir à conformação deste tipo de medidas de reforma».
«As pensões dos referidos grupos de beneficiários estão, por motivos de indexação às remunerações no ativo, automaticamente sujeitas a medidas de redução remuneratória, ou outras, que impendem sobre os trabalhadores no ativo do setor público. Por força desta circunstância, estes beneficiários tiveram o valor da respetiva pensão diminuído pela aplicação da redução remuneratória (até 10%) imposta pela Lei que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2011 e mantida nos anos seguintes», refere o esclarecimento, acrescentando que «as pensões destes beneficiários estão sujeitas a todas as medidas que possam vir a ser adotadas futuramente em matéria de política remuneratória aplicável aos trabalhadores no ativo do setor público».
As notícias referem-se a um anteprojeto de proposta de lei «que reforça os mecanismos de convergência das regras de cálculo das pensões aplicáveis aos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações para as regras previstas no Regime Geral de Segurança Social, ontem enviada aos Sindicatos, refere explicitamente que não são alteradas as pensões "automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, líquida de quotas para aposentação e pensão de sobrevivência"».
Nesta situação estão «alguns grupos de pensionistas que, por força dos seus estatutos específicos, têm o valor da sua pensão automaticamente indexada à remuneração da respetiva categoria profissional no ativo, tendo por fundamento circunstâncias especiais associadas à sua situação de pensionista, nomeadamente, os juízes jubilados e os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário jubilados».
De facto, os estatutos dos magistrados judiciais e dos funcionários do serviço diplomático referem:
«Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei n.º 21/85, de 30 de julho
Artigo 67.º - Jubilação
6 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica.
7 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
Artigo 67.º - Jubilação
6 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica.
7 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
Estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático - Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro
"Artigo 33.º - Aposentação e jubilação
2 - Serão considerados jubilados os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário que, reunindo os requisitos legalmente exigíveis para a aposentação e contando mais de 30 anos de serviço efetivo na carreira diplomática, passem àquela situação por motivos não disciplinares.
5 - As pensões de aposentação dos funcionários diplomáticos jubilados serão automaticamente atualizadas em percentagem igual à do aumento das remunerações dos funcionários diplomáticos no ativo de categoria e escalão correspondentes aos detidos por aqueles no momento da jubilação.»
"Artigo 33.º - Aposentação e jubilação
2 - Serão considerados jubilados os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário que, reunindo os requisitos legalmente exigíveis para a aposentação e contando mais de 30 anos de serviço efetivo na carreira diplomática, passem àquela situação por motivos não disciplinares.
5 - As pensões de aposentação dos funcionários diplomáticos jubilados serão automaticamente atualizadas em percentagem igual à do aumento das remunerações dos funcionários diplomáticos no ativo de categoria e escalão correspondentes aos detidos por aqueles no momento da jubilação.»
A recusa da dupla penalização foi expressa «em diversas decisões judiciais a propósito da aplicação, em 2011, da redução remuneratória (de 10%) aos juízes jubilados, com a aplicação, em simultâneo, da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES). Foram, com base nessas decisões, estes pensionistas retirados do âmbito de aplicação da CES, mantendo-se, naturalmente, no âmbito de incidência das medidas de restrição salarial aplicáveis aos trabalhados no ativo».
ESCLARECIMENTO SOBRE PENSÕES DE JUÍZES E DIPLOMATAS
2013-08-07 às 11:26
O Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública esclareceu, a propósito de uma notícia publicada em diversos jornais diários, referindo que juízes e diplomatas não seriam abrangidos pelos cortes de 10% nas pensões do Estado, que estes pensionistas «não podem ser sujeitos, em simultâneo, a medidas de redução de remunerações e de pensões aplicáveis, respetivamente, a trabalhadores no ativo e a pensionistas», o que «seria uma dupla penalização, dificilmente sustentável do ponto de vista dos princípios de equidade que devem presidir à conformação deste tipo de medidas de reforma».
«As pensões dos referidos grupos de beneficiários estão, por motivos de indexação às remunerações no ativo, automaticamente sujeitas a medidas de redução remuneratória, ou outras, que impendem sobre os trabalhadores no ativo do setor público. Por força desta circunstância, estes beneficiários tiveram o valor da respetiva pensão diminuído pela aplicação da redução remuneratória (até 10%) imposta pela Lei que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2011 e mantida nos anos seguintes», refere o esclarecimento, acrescentando que «as pensões destes beneficiários estão sujeitas a todas as medidas que possam vir a ser adotadas futuramente em matéria de política remuneratória aplicável aos trabalhadores no ativo do setor público».
As notícias referem-se a um anteprojeto de proposta de lei «que reforça os mecanismos de convergência das regras de cálculo das pensões aplicáveis aos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações para as regras previstas no Regime Geral de Segurança Social, ontem enviada aos Sindicatos, refere explicitamente que não são alteradas as pensões "automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, líquida de quotas para aposentação e pensão de sobrevivência"».
Nesta situação estão «alguns grupos de pensionistas que, por força dos seus estatutos específicos, têm o valor da sua pensão automaticamente indexada à remuneração da respetiva categoria profissional no ativo, tendo por fundamento circunstâncias especiais associadas à sua situação de pensionista, nomeadamente, os juízes jubilados e os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário jubilados».
De facto, os estatutos dos magistrados judiciais e dos funcionários do serviço diplomático referem:
«Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei n.º 21/85, de 30 de julho
Artigo 67.º - Jubilação
6 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica.
7 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
Artigo 67.º - Jubilação
6 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica.
7 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
Estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático - Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro
"Artigo 33.º - Aposentação e jubilação
2 - Serão considerados jubilados os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário que, reunindo os requisitos legalmente exigíveis para a aposentação e contando mais de 30 anos de serviço efetivo na carreira diplomática, passem àquela situação por motivos não disciplinares.
5 - As pensões de aposentação dos funcionários diplomáticos jubilados serão automaticamente atualizadas em percentagem igual à do aumento das remunerações dos funcionários diplomáticos no ativo de categoria e escalão correspondentes aos detidos por aqueles no momento da jubilação.»
"Artigo 33.º - Aposentação e jubilação
2 - Serão considerados jubilados os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário que, reunindo os requisitos legalmente exigíveis para a aposentação e contando mais de 30 anos de serviço efetivo na carreira diplomática, passem àquela situação por motivos não disciplinares.
5 - As pensões de aposentação dos funcionários diplomáticos jubilados serão automaticamente atualizadas em percentagem igual à do aumento das remunerações dos funcionários diplomáticos no ativo de categoria e escalão correspondentes aos detidos por aqueles no momento da jubilação.»
A recusa da dupla penalização foi expressa «em diversas decisões judiciais a propósito da aplicação, em 2011, da redução remuneratória (de 10%) aos juízes jubilados, com a aplicação, em simultâneo, da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES). Foram, com base nessas decisões, estes pensionistas retirados do âmbito de aplicação da CES, mantendo-se, naturalmente, no âmbito de incidência das medidas de restrição salarial aplicáveis aos trabalhados no ativo».
Eleição do novo Provedor de Justiça, José Francisco de Faria Costa
Pela Resolução da Assembleia da República nº 116/2013, publicada no DRE, I Série, de 26.07.2013, foi eleito pela Assembleia da República para o cargo de Provedor de Justiça o Professor Doutor José Francisco de Faria Costa.
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