Acórdão nº 594/2012
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do n.º 1 do art.º 13.º da Constituição, a norma constante da al. b) do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro (Regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior),quando interpretada no sentido de excluir, do âmbito de aplicação deste regime especial de acesso ao ensino superior, os candidatos que pretendam dele beneficiar no ano letivo imediatamente posterior àquele em que concluíram o curso de ensino secundário num país estrangeiro, e relativamente aos quais se verifique a cessação da missão oficial, ou da residência nesse país, entre a data da conclusão do curso de ensino secundário e a apresentação do requerimento de inscrição e matrícula.
Referendo Local
O Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade de referendo local requerido pelo Presidente da Assembleia Municipal da Covilhã, não admitir o requerimento, ao abrigo do disposto no artigo 28, nº 5, alínea a) da Lei Orgânica nº 4/2000, de 24 de agosto, por manifesta ilegalidade.
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
O Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional, quando aplicável a equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos inteiramente localizados em propriedade privada, o artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008, na versão publicada pelo Aviso n.º
26235/2008 no
Diário da República, II Série, de 31 de outubro de 2008, e mantido em vigor, sem qualquer atualização, no ano de 2009, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, de 27 de fevereiro de 2009, conforme o n.º 1 do Aviso n.º 5156/2009, publicado no
Diário da República, II Série, de 9 de março de 2009.
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