O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação
do n.º 1 do art.º 13.º da Constituição, a norma constante da al. b) do art.
10.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro (Regula os regimes especiais
de acesso e ingresso no ensino superior),quando interpretada no sentido de
excluir, do âmbito de aplicação deste regime especial de acesso ao ensino
superior, os candidatos que pretendam dele beneficiar no ano letivo
imediatamente posterior àquele em que concluíram o curso de ensino secundário
num país estrangeiro, e relativamente aos quais se verifique a cessação da
missão oficial, ou da residência nesse país, entre a data da conclusão do curso
de ensino secundário e a apresentação do requerimento de inscrição e matrícula.
Sem comentários:
Enviar um comentário