· Acórdão n.º 79/2013:
Julga inconstitucionais as normas contidas nos artigos 75.º, n.º 2, e 82.º, n.º
2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impedem a atualização
de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente
nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009, por serem
superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia
seguinte à data da alta
· Acórdão n.º 80/2013:
Julga inconstitucional a norma extraída do artigo 411.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal, conjugado com o n.º 4 do mesmo diploma legal, no sentido de que
é extemporâneo o recurso interposto para além do 20.º dia depois da leitura de
sentença (e até ao 30.º dia) quando venha a ser rejeitado o recurso sobre a
matéria de facto
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