Referendo Local
O Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva
obrigatória da constitucionalidade e da legalidade de referendo local requerido
pelo Presidente de Freguesia de Moimenta de Maceira Dão, não admitir o
requerimento, por manifesta ilegalidade, ao abrigo do disposto no artigo 28.º,
n.º 5, alínea a), da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto.
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