sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Tribunal Constitucional: D.R. n.º 184, Série II de 2012-09-21

·       Acórdão n.º 345/2012: Condena o arguido pela prática da contraordenação prevista no artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003 (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)
·       Acórdão n.º 367/2012: Condena responsável financeiro de partido político pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.º 2, do da Lei n.º 19/2003 (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)
·       Acórdão n.º 368/2012: Indefere requerimento apresentado por partido político relativo a pagamento de coima devida por ilegalidades e irregularidades praticadas
·       Acórdão n.º 377/2012: Não julga inconstitucional a norma do artigo 56.º, n.º 2, do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro)
·       Acórdão n.º 379/2012: Julga inconstitucional a norma do artigo 97.º do Código do Notariado
·       Acórdão n.º 381/2012: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos n.os 4 e 10 do artigo 26.º do Código das Expropriações
·       Acórdão n.º 383/2012: Julga inconstitucional a interpretação normativa extraída do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, correspondente ao entendimento segundo o qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período

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