O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação
do n.º 3 do artigo 34.º da Constituição, a norma da alínea b) do n.º 3, com
referência al. b) do n.º 2, do art.º 177.º do Código de Processo Penal, quando
interpretada no sentido de que o consentimento para a busca no domicílio do
arguido possa ser dado por pessoa diferente deste, mesmo que tal pessoa seja um
co-domiciliado com disponibilidade da habitação em causa.
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização
abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Provedor de
Justiça, declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma
contida no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro
(Aprova o regime aplicável à actividade profissional dos marítimos e à fixação
da lotação das embarcações), na parte em que reserva aos indivíduos de
nacionalidade portuguesa ou de um país membro da União Europeia, sem prejuízo
do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais em vigor no
ordenamento jurídico nacional, a faculdade de requerer a inscrição marítima,
por violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Constituição.
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