quarta-feira, 7 de agosto de 2013

ESCLARECIMENTO SOBRE PENSÕES DE JUÍZES E DIPLOMATAS

2013-08-07 às 11:26

ESCLARECIMENTO SOBRE PENSÕES DE JUÍZES E DIPLOMATAS

O Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública esclareceu, a propósito de uma notícia publicada em diversos jornais diários, referindo que juízes e diplomatas não seriam abrangidos pelos cortes de 10% nas pensões do Estado, que estes pensionistas «não podem ser sujeitos, em simultâneo, a medidas de redução de remunerações e de pensões aplicáveis, respetivamente, a trabalhadores no ativo e a pensionistas», o que «seria uma dupla penalização, dificilmente sustentável do ponto de vista dos princípios de equidade que devem presidir à conformação deste tipo de medidas de reforma».
«As pensões dos referidos grupos de beneficiários estão, por motivos de indexação às remunerações no ativo, automaticamente sujeitas a medidas de redução remuneratória, ou outras, que impendem sobre os trabalhadores no ativo do setor público. Por força desta circunstância, estes beneficiários tiveram o valor da respetiva pensão diminuído pela aplicação da redução remuneratória (até 10%) imposta pela Lei que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2011 e mantida nos anos seguintes», refere o esclarecimento, acrescentando que «as pensões destes beneficiários estão sujeitas a todas as medidas que possam vir a ser adotadas futuramente em matéria de política remuneratória aplicável aos trabalhadores no ativo do setor público».
As notícias referem-se a um anteprojeto de proposta de lei «que reforça os mecanismos de convergência das regras de cálculo das pensões aplicáveis aos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações para as regras previstas no Regime Geral de Segurança Social, ontem enviada aos Sindicatos, refere explicitamente que não são alteradas as pensões "automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, líquida de quotas para aposentação e pensão de sobrevivência"».
Nesta situação estão «alguns grupos de pensionistas que, por força dos seus estatutos específicos, têm o valor da sua pensão automaticamente indexada à remuneração da respetiva categoria profissional no ativo, tendo por fundamento circunstâncias especiais associadas à sua situação de pensionista, nomeadamente, os juízes jubilados e os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário jubilados».
De facto, os estatutos dos magistrados judiciais e dos funcionários do serviço diplomático referem:
«Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei n.º 21/85, de 30 de julho
Artigo 67.º - Jubilação
6 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica.
7 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
Estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático - Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro
"Artigo 33.º - Aposentação e jubilação
2 - Serão considerados jubilados os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário que, reunindo os requisitos legalmente exigíveis para a aposentação e contando mais de 30 anos de serviço efetivo na carreira diplomática, passem àquela situação por motivos não disciplinares.
5 - As pensões de aposentação dos funcionários diplomáticos jubilados serão automaticamente atualizadas em percentagem igual à do aumento das remunerações dos funcionários diplomáticos no ativo de categoria e escalão correspondentes aos detidos por aqueles no momento da jubilação.»
A recusa da dupla penalização foi expressa «em diversas decisões judiciais a propósito da aplicação, em 2011, da redução remuneratória (de 10%) aos juízes jubilados, com a aplicação, em simultâneo, da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES). Foram, com base nessas decisões, estes pensionistas retirados do âmbito de aplicação da CES, mantendo-se, naturalmente, no âmbito de incidência das medidas de restrição salarial aplicáveis aos trabalhados no ativo».
Tags: administração pública, pensões

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ESCLARECIMENTO SOBRE PENSÕES DE JUÍZES E DIPLOMATAS

2013-08-07 às 11:26
O Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública esclareceu, a propósito de uma notícia publicada em diversos jornais diários, referindo que juízes e diplomatas não seriam abrangidos pelos cortes de 10% nas pensões do Estado, que estes pensionistas «não podem ser sujeitos, em simultâneo, a medidas de redução de remunerações e de pensões aplicáveis, respetivamente, a trabalhadores no ativo e a pensionistas», o que «seria uma dupla penalização, dificilmente sustentável do ponto de vista dos princípios de equidade que devem presidir à conformação deste tipo de medidas de reforma».
«As pensões dos referidos grupos de beneficiários estão, por motivos de indexação às remunerações no ativo, automaticamente sujeitas a medidas de redução remuneratória, ou outras, que impendem sobre os trabalhadores no ativo do setor público. Por força desta circunstância, estes beneficiários tiveram o valor da respetiva pensão diminuído pela aplicação da redução remuneratória (até 10%) imposta pela Lei que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2011 e mantida nos anos seguintes», refere o esclarecimento, acrescentando que «as pensões destes beneficiários estão sujeitas a todas as medidas que possam vir a ser adotadas futuramente em matéria de política remuneratória aplicável aos trabalhadores no ativo do setor público».
As notícias referem-se a um anteprojeto de proposta de lei «que reforça os mecanismos de convergência das regras de cálculo das pensões aplicáveis aos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações para as regras previstas no Regime Geral de Segurança Social, ontem enviada aos Sindicatos, refere explicitamente que não são alteradas as pensões "automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, líquida de quotas para aposentação e pensão de sobrevivência"».
Nesta situação estão «alguns grupos de pensionistas que, por força dos seus estatutos específicos, têm o valor da sua pensão automaticamente indexada à remuneração da respetiva categoria profissional no ativo, tendo por fundamento circunstâncias especiais associadas à sua situação de pensionista, nomeadamente, os juízes jubilados e os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário jubilados».
De facto, os estatutos dos magistrados judiciais e dos funcionários do serviço diplomático referem:
«Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei n.º 21/85, de 30 de julho
Artigo 67.º - Jubilação
6 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica.
7 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
Estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático - Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro
"Artigo 33.º - Aposentação e jubilação
2 - Serão considerados jubilados os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário que, reunindo os requisitos legalmente exigíveis para a aposentação e contando mais de 30 anos de serviço efetivo na carreira diplomática, passem àquela situação por motivos não disciplinares.
5 - As pensões de aposentação dos funcionários diplomáticos jubilados serão automaticamente atualizadas em percentagem igual à do aumento das remunerações dos funcionários diplomáticos no ativo de categoria e escalão correspondentes aos detidos por aqueles no momento da jubilação.»
A recusa da dupla penalização foi expressa «em diversas decisões judiciais a propósito da aplicação, em 2011, da redução remuneratória (de 10%) aos juízes jubilados, com a aplicação, em simultâneo, da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES). Foram, com base nessas decisões, estes pensionistas retirados do âmbito de aplicação da CES, mantendo-se, naturalmente, no âmbito de incidência das medidas de restrição salarial aplicáveis aos trabalhados no ativo».

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quarta-feira, 26 de junho de 2013

NOVO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES «É UM CONTRIBUTO FORTÍSSIMO PARA A TRANSPARÊNCIA NO URBANISMO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO»

Código das Expropriações, 25 junho 2013
2013-06-25 às 14:31

NOVO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES «É UM CONTRIBUTO FORTÍSSIMO PARA A TRANSPARÊNCIA NO URBANISMO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO»

«Este diploma é um contributo fortíssimo para a transparência nas áreas do urbanismo e do ordenamento do território», afirmou a Ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, na apresentação do projeto de revisão do Código das Expropriações, no Centro de Estudos Judiciários, em Lisboa.
«Na senda do Código do Processo Administrativo, que consagra o dever da boa administração e a obrigação de caber à Administração Pública - e não ao cidadão - colher os pareceres necessários ao andamento dos processos junto das entidades competentes, entendi por bem rever o Código das Expropriações», explicou a Ministra.
Com isto, o Governo quer «sistematizar a justiça administrativa, tal como já fizemos para a justiça cível, para a justiça penal ou para a justiça económica», referiu Paula Teixeira da Cruz, acrescentando que «há muito que o Código continha normas que afetavam os cidadãos face à Administração Pública». E deu como exemplo áreas edificáveis que, posteriormente, se convertem em áreas verdes sem que os seus proprietários sejam compensados.
«Ao afetar um direito fundamental dos cidadãos, há que zelar por que todas as garantias sejam efetivas», sublinhou a Ministra, afirmando que «o Código em revisão parece-me seguir o rumo certo, ao alargar o conceito das expropriações de sacrifício com uma justa indemnização, bem como ao agrupar expropriações e servidões, concentrando ambas as figuras neste diploma legal».
A Ministra concluiu, realçando dois aspetos fundamentais no projeto de revisão do Código das Expropriações: doravante, as expropriações litigiosas passam a ser da competência dos tribunais administrativos (e não também dos tribunais cíveis), para além de se promover uma nova cultura entre a Administração Pública e os cidadãos, assente numa maior transparência.
Como principais alterações neste diploma, o presidente da comissão encarregue de apresentar o projeto final do Código das Expropriações, José Miguel Sardinha, referiu:
  • Pela primeira vez, um projeto de revisão deste Código é feito pelo Ministério da Justiça;
  • Ampliação do conceito de expropriação para as «expropriações de sacrifício»;
  • Execução prática do princípio da proporcionalidade, com a Administração Pública a ter o dever de agir, regra geral, como se de um particular se tratasse. Assim, a expropriação surge como recurso de último caso, ao invés do que sucedia dantes;
  • Novo papel da arbitragem para as expropriações litigiosas, nas quais, com o objetivo de as transformar em amigáveis, a arbitragem passa a funcionar como um tribunal de primeira instância;
  • Assegurar a coerência do sistema de Justiça, colocando todas as expropriações sob a competência dos tribunais administrativos.
Tags: justiça, tribunais, reformas estruturais, administração pública, ordenamento do território

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